AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PORTARIA Nº 166, DE 14 DE MAIO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 03 de maio de 2018, publicada no DOU de 10 de maio de 2018,
Considerando a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas;
Considerando a Resolução ANTT nº 5.820, de 30 de maio de 2018, que estabelece a metodologia e publica a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e;
Considerando a Termo de Cooperação Técnica nº 002/2015 celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido entre a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, um canal eletrônico direto para recebimento de denúncias referentes ao transporte rodoviário de cargas, especificamente quanto a Política Nacional dos Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 13.703, de 2018 e Resolução ANTT nº 5.820, de 2018).
Art. 2º Caberá à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT:
a) disponibilizar canal eletrônico de encaminhamento de denúncias junto a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA, com foco na fiscalização da Política Nacional dos Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas;
b) analisar todas as denúncias encaminhadas, disponibilizando à CNTA relatório de fiscalizações e ações realizadas;
c) aprimorar e ampliar o canal eletrônico de denúncias estabelecido junto a CNTA;
d) cooperar com a CNTA com o intuito de esclarecer e divulgar sobre o cumprimento da Política Nacional dos Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e demais legislações do transporte de cargas junto aos seus representados.
Art. 3º Caberá à Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA:
a) reunir as denúncias de seus representados e encaminhar pelo canal eletrônico específico disponibilizado para a CNTA;
b)apresentar denúncias que contenham os elementos mínimos para apuração de denúncias sobre o descumprimento da Política Nacional dos Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas;
c) orientar seus representados para o aprimoramento da eficácia das denúncias junto a ANTT;
d) cooperar com a ANTT para o esclarecimento e cumprimento da Política Nacional dos Política Nacional dos Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e demais legislações do transporte de cargas.
Art. 4º O presente instrumento não prejudica os demais meios oficiais de recebimento de denúncias e de comunicação da Agência.
Art. 5º Fica a Superintendência de Fiscalização - SUFIS autorizada a formalizar canais de comunicação análogos ao estabelecido nesta Portaria com entidades de classe do transporte remunerado de cargas, constituídas na forma da lei e que pretendam atuar da mesma forma.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Fonte: DOU -
Fonte: DOU - Publicado 15/05/2019 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 60
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