Veículos de Carga Proibidos de Rodar na SP-148



Portaria SUP/DER-60,de 28-9-2020

    Dispõe sobre a circulação de veículos de carga na SP 148, nas condições que especifica. (3.3)

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28/01/87, bem como o disposto no artigo 21 da Lei 9.503, de 23-09-1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; Considerando a necessidade de compatibilizar o tráfego nas rodovias dotadas de características geométricas não apropriadas à circulação de determinadas configurações de veículos de carga, bem como da capacidade portante da obra de arte existente no km 34+800m e, finalmente, as manifestações dos órgãos técnicos competentes, resolve: 

Artigo 1º - Fica proibido o tráfego de veículos de carga com comprimento superior a 14 m (quatorze metros) e PBT - Peso Bruto Total - superior a 25 toneladas na SP 148, no trecho compreendido entre o km 33 + 000m e o km 42 + 600 m, em ambos os sentidos. 

Artigo 2º - Em razão da restrição ora imposta, a restrição estabelecida no artigo 1º da Portaria SUP/DER-012-20/02/2020, fica alterada na seguinte conformidade: SP 148 Do km 50+000 m ao km 42+600 m - nos dois sentidos Todos os dias, das 00h às 24h 

Artigo 3º - As Divisões Regionais da Grande São Paulo - DR.10 e de Cubatão - DR.5 deverão adotar as providências que se fizerem necessárias, no que concerne a: a) De imediato implantar a sinalização informativa e de advertência devendo, em prazo compatível, estar implantada a sinalização definitiva, de conformidade com o Manual de Sinalização do DER; b) Monitorar e padronizar os procedimentos de implantação; Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (ref. ao Protocolo DER 1240743/2020).

 

Fonte: D.O.U., 29/09/2020 - Seção 1- Pg 38

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