FISCALIZAÇÃO DAS VIAS POR RADAR
Foi publicada no dia 9 de setembro de 2020, a Resolução do Contran nº 798/2020, que trata sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização de velocidade dos veículos automotores.
A nova regulamentação determina que o estudo técnico para a instalação dos equipamentos medidores deverá ficar a disposição ao público para eventuais consultas, bem como, determina que o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, deve dar publicidade, por meio do seu site do mapeamento dos trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado.
A nova regulamentação prevê que é desnecessária a presença da autoridade de trânsito ou agente no local da operação do radar tipo fixo.
Já para utilizar o radar portátil (tipo móvel), a fiscalização somente poderá ocorrer em vias urbanas e rurais que tenham esta característica, quando a velocidade máxima permitida for superior a 60km/h, ou vias rurais, se rodovias, com velocidade acima de 80km/h e estradas, acima de 60km/h.
Nova Regulamentação, trás regra de maior importância, para a instalação e utilização dos radares portáteis, pois impedem que sejam instalados de forma velada (escondidos) ou seja, não devem estar com a visibilidade obstruída, nem do equipamento, nem do operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade, resumindo, NÃO PODE ESTAR ESCONDIDO.
A resolução entra em vigor, no dia 1º de novembro de 2020.
Departamento Jurídico
Ailton Gonçalves
Henrique Macedo Gonçalves
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